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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________
  Artigo 5.º
Exclusão do regime de supervisão complementar
1 - Se o total do balanço de um grupo exceder os 6 mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir o rácio dos 10% referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objectivos de supervisão complementar, designadamente quando:
a) O peso relativo do subsector financeiro de menor dimensão, calculado quer em termos da média a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º quer do total do balanço ou ainda dos requisitos de solvência desse subsector, não excede 5%; ou
b) A quota de mercado, calculada em termos do total do balanço no subsector bancário ou no subsector dos serviços de investimento e em termos de prémios brutos emitidos no subsector dos seguros, não excede 5% em nenhum Estado membro.
2 - As decisões tomadas de acordo com o número anterior são notificadas às restantes autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro.

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