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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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Decreto-Lei n.º 145/2006
de 31 de Julho
A recente evolução dos mercados financeiros tem conduzido à criação de grupos que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores, denominados «conglomerados financeiros». Alguns destes conglomerados encontram-se entre os maiores grupos financeiros prestadores de serviços ao nível mundial. Se as instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a estes conglomerados forem confrontadas com dificuldades financeiras, estas podem desestabilizar seriamente o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores.
Até agora a legislação comunitária apenas previa um conjunto global de regras sobre a supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento numa base individual e das entidades integradas num grupo bancário e de investimento ou num grupo segurador, ou seja, grupos com actividades financeiras homogéneas. Não existia qualquer regulamentação prudencial que permitisse a supervisão, ao nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente quanto a solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos e aptidão e idoneidade dos dirigentes.
O plano de acção para os serviços financeiros elaborado pela Comissão Europeia identifica um conjunto de acções para assegurar a realização do mercado único dos serviços financeiros e anuncia a elaboração de legislação complementar sobre os conglomerados financeiros susceptível de colmatar as lacunas na regulamentação sectorial actual. Outros fóruns internacionais identificaram, igualmente, a necessidade de desenvolver conceitos adequados neste âmbito. Em Portugal, o reconhecimento da importância da actividade prosseguida pelos conglomerados financeiros e da oportunidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respectiva cooperação, criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua actuação conduziu à instituição do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro.
Considerando que um objectivo tão ambicioso só se alcançaria por etapas e que a introdução de uma supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro consubstanciasse uma dessas etapas, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram, em finais de 2002, a Directiva n.º 2002/87/CE, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
Para ser eficaz, a supervisão complementar deve abranger todos os conglomerados com actividades financeiras intersectoriais significativas, daí que a regulamentação estabeleça limiares para a sua aplicação aos grupos financeiros, independentemente da forma como os mesmos se encontrem estruturados.
Por outro lado, as autoridades de supervisão devem ter poderes para avaliar, ao nível do grupo, a situação financeira das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento do conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à concentração de riscos e às operações intragrupo.
Tendo em vista facilitar a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, as autoridades de supervisão envolvidas deverão nomear de entre elas um coordenador, cujas atribuições não deverão afectar as funções e responsabilidades das autoridades de supervisão previstas na regulamentação sectorial.
No que se refere à obtenção de informação, a nova regulamentação exige que as autoridades de supervisão envolvidas, e em especial o coordenador, disponham dos meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execução das suas funções. Para o efeito, torna-se necessária a cooperação entre as autoridades supervisoras, designadamente mediante a celebração de acordos de cooperação.
Relativamente às instituições de crédito, às empresas de seguros e às empresas de investimento sediadas na União Europeia que integrem um conglomerado financeiro mas cuja empresa-mãe seja de um país terceiro, há que sujeitá-las a um regime de supervisão complementar equivalente, que atinja objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela directiva. Para o efeito, são de maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com as autoridades de países terceiros, sempre que as circunstâncias o exijam. A existência de um regime de supervisão complementar equivalente pressupõe que as autoridades de supervisão do país terceiro acordem em cooperar com as autoridades de supervisão interessadas quanto às modalidades e aos objectivos do exercício da supervisão complementar.
Para evitar discrepâncias entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados financeiros, as primeiras devem ser minimamente complementadas.
Aproveita-se o ensejo para, no que respeita ao regime do co-seguro, introduzir regras relativas à assinatura da apólice consentâneas com os novos sistemas de contratação entre as co-seguradoras e com a manutenção da protecção dos interesses dos tomadores. Finalmente, utiliza-se ainda esta oportunidade para transpor a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, por forma a evitar modificações legislativas sucessivas nos regimes sectoriais.
Assim, vem prever-se que a comunicação do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal à Comissão Europeia sobre certas ocorrências registadas relativamente ao acesso aos mercados nacionais, respectivamente bancário e financeiro e segurador, por empresas de países terceiros passa a ser efectuada, também respectivamente, às autoridades de supervisão bancárias e de sociedades financeiras e às autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas n.os 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, todas do Conselho, e as Directivas n.os 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março, que altera as Directivas n.os 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE, todas do Conselho, e as Directivas n.os 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

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