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  DL n.º 252/2003, de 17 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!]
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Administração dos fundos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.
2 - A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.
4 - (Anterior redacção do n.º 3.)
5 - (Anterior redacção do n.º 4.)
Artigo 10.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.»

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