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  DL n.º 252/2003, de 17 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!]
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»

Consultar o DL 222/99, de 22 de Junho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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