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  DL n.º 252/2003, de 17 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!]
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - O título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Serviços de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário».
2 - Os artigos 199.º-A, 199.º-B e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - As empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - ...
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.»


Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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