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  DL n.º 252/2003, de 17 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 6ª versão (DL n.º 148/2009, de 25/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 3ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!]
_____________________
  Artigo 2.º
Regime transitório
1 - Os organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo de legislação anterior ficam sujeitos ao regime jurídico anexo 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Desde a entrada em vigor do presente diploma, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem dirigir à CMVM pedido de aprovação das alterações necessárias ao regulamento de gestão e aos prospectos, com a menção expressa de que as alterações se destinam a adaptar o fundo às regras do regime jurídico anexo, passando o fundo a considerar-se sujeito a estas regras a partir da data da notificação da aprovação pela CMVM.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante requerimento da sociedade gestora, apresentado antes de se ter esgotado o prazo referido no n.º 1, a CMVM poderá prorrogar o prazo fixado naquele número.
4 - Os pedidos de constituição de OIC sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao nele disposto.

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