Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2008 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2008
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
| Artigo 1.º Aprovação |
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas xiii e xiv, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e do sistema previdencial;
d) Mapa xv, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa xvi, com as despesas correspondentes a programas;
f) Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa xix, com as transferências para os municípios;
i) Mapa xx, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. |
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