Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 - O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 - O CSG em composição restrita é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandante da EG.
3 - O CSG em composição alargada é constituído por:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Inspector da Guarda;
d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino;
f) Chefe da SGG;
g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 - Compete ao CSG em composição restrita:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre:
i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general;
ii) Apreciação das promoções a oficial general;
iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral;
c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
6 - Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
a) O plano e relatório de actividades da Guarda;
b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal;
c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda;
d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.
7 - Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa