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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA GNR

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
  Artigo 19.º
Categorias profissionais e postos
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 - Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:
a) Categoria profissional de oficiais:
i) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general;
ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major;
iii) Capitães, que compreende o posto de capitão;
iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes;
b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.
3 - As promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das Forças Armadas.
4 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
5 - Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

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