DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Secção V
Avaliações
| Artigo 108.º Competências |
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças efectuar as avaliações dos imóveis previstas no presente decreto-lei, com excepção das que respeitem a imóveis dos domínios públicos das Regiões Autónomas e autarquias locais.
2 - As avaliações podem ser efectuadas com base em prévio relatório de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas seleccionadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do artigo seguinte.
3 - O valor apurado nas avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças carece de homologação pelo respectivo director-geral.
4 - O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, não podendo da utilização do procedimento da hasta pública ou do ajuste directo resultar um valor de venda inferior a esse valor. |
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