Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 26.º Composição |
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das Regiões Autónomas;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares. |
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