Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 107.º Residência dos membros da família |
1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.
3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.
4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
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