Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana
_____________________ |
|
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril |
São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
b) «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
c) «Células» as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
d) «Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
e) «Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
f) «Colheita» um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.
Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante
1 - A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 - A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.»
Consultar a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|
|