Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 250/2007, de 29 de Junho
  INTRODUZ MEDIDAS URGENTES DE REORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio

_____________________
  Artigo 14.º
Transição de secretários de justiça
A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Afectação de funcionários
1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

  Artigo 16.º
Magistrados das varas e dos juízos extintos
1 - Os juízes efectivos das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto cujos quadros são alterados têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis e preferência absoluta no distrito judicial onde exerçam funções, preferindo, em primeiro lugar, relativamente a tribunais de competência especializada, os juízes que exerciam funções no mesmo tribunal ou em tribunais de idêntica competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mesmos juízes têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da 1.ª instância, para os quais possuam os requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.
3 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores do Porto, em que ocorre redução do quadro correspondente aos respectivos juízos, o Conselho Superior da Magistratura promoverá concurso obrigatório entre todos os juízes colocados nos juízos que sofrem redução.
4 - Até à sua colocação, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e independentemente de este estar totalmente preenchido:
a) Os juízes das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos;
b) Os juízes dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto que, nos termos do número anterior, não fiquem providos no respectivo quadro do Tribunal.
5 - As preferências previstas nos números anteriores podem ser exercidas no movimento judicial ordinário de 2007 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte.
6 - Os magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma estejam colocados, como efectivos, nos serviços do Ministério Público junto das varas e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários terão preferência na colocação em tribunais ou serviços das respectivas comarcas ou círculos judiciais, ainda que em áreas de jurisdição diferentes, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, desde que possuam os requisitos exigíveis aquando do movimento dos magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, subsequente à publicação do diploma.

  Artigo 17.º
Funcionamento dos novos tribunais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia e do Tribunal de Comarca da Póvoa de Varzim convertidos pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 - Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Almada;
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
d) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
e) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
g) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
h) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

  Artigo 18.º
Distribuição de processos
Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente decreto-lei, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.

  Artigo 19.º
Alteração do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.os 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:


«MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de comarca
[...]
Braga:
[...]
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
[...]
Coimbra:
[...]
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
[...]
Leiria:
[...]
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
[...]
Lisboa:
Varas cíveis:
Composição: 14 varas.
[...]
Juízos de pequena instância cível:
Composição: 10 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Varas criminais:
[...]
Composição: 8 varas.
[...]
Juízos de pequena instância criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes:
1.º juízo: 3
2.º juízo: 3
3.º juízo: 1
Maia:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Matosinhos:
[...]
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
[...]
Oeiras:
[...]
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Porto:
Varas cíveis:
Composição: 5 varas.
[...]
Juízos de pequena instância cível:
Composição: 4 juízos.
[...]
Juízos criminais:
Composição: 3 juízos.
[...]
Póvoa de Varzim:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de competência especializada criminal:
Quadro de juízes: 1.
[...]
Seixal:
[...]
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Setúbal:
[...]
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Sintra:
[...]
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
[...]
Vila Nova de Gaia:
[...]
Juízos cíveis:
Composição: 6 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Juízos criminais:
Composição: 5 juízos.
[...]
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
[...]
Tribunais de competência especializada
Tribunais de família e menores
Tribunal de Família e Menores de Almada
Sede: Almada.
Área de competência: comarca de Almada.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Tribunal de Família e Menores de Cascais
[...]
Composição: 3 juízos.
[...]
Tribunal de Família e Menores de Lisboa
[...]
Composição: 3 juízos.
[...]
Tribunal de Família e Menores de Loures
[...]
Composição: 3 juízos.
[...]
Tribunal de Família e Menores do Porto
[...]
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes:
1.º juízo: 3.
2.º juízo: 2.
3.º juízo: 2.
[...]
Tribunal de Família e Menores do Seixal
[...]
Área de competência: comarcas do Seixal e de Sesimbra.
[...]
Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira
[...]
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Tribunais do trabalho
[...]
Lisboa:
[...]
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 2 por juízo
[...]
Porto:
[...]
Quadro de juízes: 4.
[...]
Vila Franca de Xira:
[...]
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[...]
Tribunais de comércio
Tribunal de Comércio de Lisboa
[...]
Composição: 4 juízos.
[...]
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
[...]
Composição: 3 juízos.
[...]»

Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe – MAPA VI)

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 5 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa