Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez _____________________ |
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Artigo 3.º Organização dos serviços |
1 - O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos. |
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