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  DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril
    REGULAMENTA O USO E PORTE DE ARMA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 5ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
     - 4ª versão (DL n.º 462-A/76, de 09/06)
     - 3ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05)
     - 2ª versão (DL n.º 651/75, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 207-A/75, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________
  Artigo 4.º
1. São punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 1000000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, designadamente as referidas no artigo anterior.
2. É punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa, a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse.
3. A detenção simultânea das armas e das munições respectivas ou ainda de silenciadores, constitui circunstância agravante.
4. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.

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