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  DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril
    REGULAMENTA O USO E PORTE DE ARMA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 5ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
     - 4ª versão (DL n.º 462-A/76, de 09/06)
     - 3ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05)
     - 2ª versão (DL n.º 651/75, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 207-A/75, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________
  Artigo 2.º
1. É proibido o uso, porte ou simples detenção, por parte de elementos estranhos às forças armadas ou militarizadas, de armamento que pelas suas características, equipe ou possa ser usado como material de guerra, próprio dessas forças.
2. As armas classificadas como material de guerra, e em especial as automáticas que façam parte de colecções autorizadas, devem, depois de manifestadas e registadas, manter-se guardadas em condições de segurança que garantam a sua inviolabilidade, e em caso algum poderão ser mantidas munições para seu uso.
3. As autorizações para colecções referidas no número anterior serão passadas pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a requerimento discriminativo dos interessados.

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