DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril REGULAMENTA O USO E PORTE DE ARMA |
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SUMÁRIORegulamenta a posse e uso de várias armas e munições _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 207-A/75
de 17 de Abril
Considerando que após treze anos de guerra colonial se encontram no País inúmeras armas, impondo-se regulamentar a sua posse e prevenir o seu uso;
Considerando que as armas de guerra devem ser de exclusivo uso das forças armadas para fins operacionais e só na posse das mesmas se devem encontrar;
Considerando que o clima de segurança que se pretende instituir no País é incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento;
Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: | Artigo 1.º |
1. Consideram-se armas de defesa:
a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (0,32'), cujo cano não exceda 10 cm;
d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38'), cujo cano não exceda 5 cm.
2. Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas licenças de uso e porte aos maiores de 21 anos que se encontrem em pleno uso de todos os direitos de cidadania, e que mostrem carecer da mesma por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.
3. Para as restantes armas de defesa poderá o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o seu uso e porte às entidades designadas na lei, quer a arma seja fornecida pelo Estado, quer seja propriedade do próprio.
4. O uso e porte de arma por elementos das forças armadas e militarizadas será objecto de diploma especial. |
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