Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2007 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ |
|
Artigo 148.º Taxa moderadora |
1 - São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
a) Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
b) Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
2 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. |
|
|
|
|
|
|