Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2007 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ |
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Artigo 147.º Medicamentos comparticipados |
1 - Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados, aprovados à data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos em 6%.
2 - O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.
3 - Até à concretização do que se estatui no número anterior, os preços de venda ao público resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:
a) Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido o IVA;
b) Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
4 - O Governo promoverá, através dos Ministérios da Economia e da Inovação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, medidas que incentivem, cumulativamente, o desenvolvimento em Portugal de actividades de investigação e desenvolvimento e de produção de medicamentos e dispositivos médicos. |
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