Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2007 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13/2007, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ |
|
Artigo 105.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais |
1 - Fica o Governo autorizado a alterar, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, no sentido de introduzir maior simplificação na sua estrutura organizatória e de permitir redução de custos de funcionamento interno, garantindo a participação activa da CDO em organizações congéneres internacionais na defesa e promoção da profissão de despachante oficial.
2 - As alterações a aprovar ao abrigo da presente autorização têm a seguinte extensão:
a) Eliminação dos órgãos regionais da CDO, sem prejuízo da manutenção das secções de Lisboa e Porto e da representatividade dos associados inscritos em ambas as secções nos órgãos da CDO;
b) Criação do órgão presidente da CDO, ao qual compete presidir ao conselho directivo e representar a CDO;
c) Aumento do mandato para três anos, igualmente aplicável ao presidente da CDO;
d) Previsão do exercício, até termo do mandato inerente a eleição para órgão de organizações nacionais e internacionais, de membro ou titular de órgão da CDO;
e) Previsão da possibilidade de exercício do direito de voto por via electrónica, em condições a aprovar em assembleia geral;
f) Alteração das condições de formação das listas candidatas a eleições para os órgãos da CDO, no sentido de conterem obrigatoriamente os nomes dos candidatos a todos os órgãos da CDO e de os seus proponentes não poderem ser candidatos nas listas que subscrevem;
g) Reforço da maioria exigida para o efeito vinculativo do referendo interno respeitante à extinção das secções de Lisboa e Porto;
h) Previsão do dever de submeter a aprovação do conselho directivo a constituição ou alteração de sociedades de despachantes oficiais;
i) Restrição do direito à isenção do pagamento de quotas, no caso de reforma, aos despachantes que não continuem a exercer a sua actividade. |
|
|
|
|
|
|