Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2007 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ |
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Artigo 41.º Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade |
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. |
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