Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2007 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13/2007, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ |
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Artigo 22.º Regime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro |
1 - O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 134.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.
2 - Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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