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  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
    PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 48/2019, de 08/07
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 58/2017, de 25/07
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07)
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SUMÁRIO
Procriação medicamente assistida
_____________________
  Artigo 22.º-A
Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
1 - O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas.
2 - O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.
3 - O documento de prestação de consentimento autorizando a inseminação post mortem referido nos números anteriores é comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro

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