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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 239.º
O novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.

  ARTIGO 240.º
1 - Até cento e cinquenta dias após a entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República procederá à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais, mantendo-se entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.
2 - Nos trinta dias subsequentes à publicação da legislação sobre o Conselho Superior da Magistratutra, proceder-se-á à designação dos respectivos membros.

  ARTIGO 241.º
A norma constitucional atinente à garantia de recurso contencioso para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

  ARTIGO 242.º
1 - Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Na mesma data, os serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

  ARTIGO 243.º
A eliminação do artigo 310.º da Constituição não prejudica a validade e a eficácia dos actos praticados ao abrigo da legislação nele mencionada.

  ARTIGO 244.º
1 - Até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República aprovará a legislação respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas.
2 - Os diplomas a que se refere o número anterior serão promulgados ou vetados pelo Presidente da República no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, equivalendo a veto a não promulgação dentro do mencionado prazo.
3 - No caso de veto do Presidente da República, serão os mesmos diplomas reapreciados pela Assembleia da República no prazo de cinco dias, não podendo o Presidente da República recusar a sua promulgação, a qual deve ser efectuada nos cinco dias subsequentes ao da sua recepção, se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  ARTIGO 245.º
O Presidente da República e a Assembleia da República designarão os membros do Conselho de Estado a que se referem, respectivamente, as alíneas g) e h) do novo artigo 145.º da Constituição até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, devendo todos aqueles membros tomar posse nessa mesma data.

  ARTIGO 246.º
1 - Até ao quinto dia posterior ao da publicação da lei respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elegerá os respectivos juízes que lhe compete designar, os quais, nos dez dias imediatos, reunirão por direito próprio para cooptarem os restantes juízes do mesmo Tribunal.
2 - O Tribunal Constitucional entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos respectivos juízes, a qual ocorrerá nos cinco dias posteriores ao da publicação do acto de cooptação previsto no número anterior.
3 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, para o exercício das competências previstas no actual artigo 282.º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor.
4 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, o Presidente da República poderá exercer o direito de veto por inconstitucionalidade relativamente a todos os diplomas da Assembleia da República e do Governo, precedendo apenas parecer da Comissão Constitucional, não podendo, porém, recusar a promulgação dos decretos da Assembleia da República se esta confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, será transitoriamente exercida pelo Conselho de Estado a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 213.º da Constituição.

  ARTIGO 247.º
Até à entrada em vigor das leis respeitantes à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas, a actual competência legislativa do Conselho da Revolução é transferida para a Assembleia da República, não podendo ser entretanto exercidas por qualquer outro órgão as demais competências constitucionais e legais actuais do Conselho da Revolução em matéria militar.

  ARTIGO 248.º
A presente lei de revisão entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata para efeitos do disposto nos artigos 244.º e 245.º

  ARTIGO 249.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a presente lei de revisão.

Aprovada em 12 de Agosto de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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