Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 229.º |
1 - O artigo 302.º passa a constituir o novo artigo 294.º, com a seguinte epígrafe:
(Estatutos das regiões autónomas)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 302.º são suprimidos, passando o seu n.º 3 a constituir o texto do novo artigo 294.º |
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Os artigos 303.º, 304.º e 305.º são suprimidos. |
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O artigo 306.º passa a constituir o novo artigo 296.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:
1. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro.
2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição. |
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1 - O artigo 307.º passa a constituir o novo artigo 297.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Independência de Timor Leste)
2 - O n.º 2 do artigo 307.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 297.º, sendo substituído por:
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior. |
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O artigo 308.º é suprimido. |
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O artigo 309.º passa a constituir o novo artigo 298.º |
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O artigo 310.º é suprimido. |
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1 - O artigo 311.º passa a constituir o novo artigo 299.º
2 - No n.º 1 do novo artigo 299.º a expressão 'n.º 3 do artigo 47.º' é substituída pela expressão 'n.º 3 do artigo 51.º'. |
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1 - O artigo 312.º passa a constituir o novo artigo 300.º, sendo a epígrafe substituída por:
(Data e entrada em vigor da Constituição)
2 - O n.º 1 do artigo 312.º é suprimido.
3 - O n.º 2 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 300.º, sendo substituído por:
1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
4 - O n.º 3 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 300.º |
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II - Disposições finais e transitórias
| ARTIGO 238.º |
1 - A Assembleia da República aprovará a legislação respeitante ao Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 39.º da Constituição até noventa dias após a data da entrada em vigor da presente lei de revisão e elegerá os seus membros até ao décimo dia posterior ao da publicação daquela legislação.
2 - Enquanto não entrar em funcionamento o Conselho de Comunicação Social, serão as suas funções desempenhadas pelos actuais conselhos de informação. |
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O novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria. |
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