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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 222.º
É suprimido o artigo 286.º

  ARTIGO 223.º
1 - O artigo 287.º passa a constituir o novo artigo 286.º, com a seguinte epígrafe:
(Competência e tempo de revisão)
2 - O n.º 2 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 286.º, sendo suprimida a expressão ', após a revisão prevista no artigo anterior,'.
3 - O n.º 3 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 288.º, sendo substituída a expressão 'previstas neste artigo terão de ser' pela expressão 'são'.

  ARTIGO 224.º
1 - O artigo 288.º passa a constituir o novo artigo 287.º, com a seguinte epígrafe:
(Iniciativa da revisão)
2 - O n.º 3 do artigo 288.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 288.º

  ARTIGO 225.º
É aditado um novo artigo 288.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 288.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

  ARTIGO 226.º
1 - O n.º 1 do artigo 292.º é suprimido.
2 - O n.º 2 do artigo 292.º passa a constituir o texto do artigo, sendo substituído por:

As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º

  ARTIGO 227.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 293.º são suprimidos, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.

  ARTIGO 228.º
Os artigos 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 301.º são suprimidos.

  ARTIGO 229.º
1 - O artigo 302.º passa a constituir o novo artigo 294.º, com a seguinte epígrafe:
(Estatutos das regiões autónomas)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 302.º são suprimidos, passando o seu n.º 3 a constituir o texto do novo artigo 294.º

  ARTIGO 230.º
Os artigos 303.º, 304.º e 305.º são suprimidos.

  ARTIGO 231.º
O artigo 306.º passa a constituir o novo artigo 296.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:
1. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro.
2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.

  ARTIGO 232.º
1 - O artigo 307.º passa a constituir o novo artigo 297.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Independência de Timor Leste)
2 - O n.º 2 do artigo 307.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 297.º, sendo substituído por:
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

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