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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 210.º
1 - A epígrafe do artigo 276.º é substituída por:
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
2 - O n.º 3 do artigo 276.º é substituído por:
3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 276.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo.
4 - É aditado ao artigo 276.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

  ARTIGO 211.º
O artigo 277.º passa a constituir o novo artigo 278.º, sendo o seu texto substituído por:
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Ministros da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção do diploma.
4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

  ARTIGO 212.º
O artigo 278.º passa a constituir o novo artigo 279.º, sendo o seu texto substituído por:
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada insconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

  ARTIGO 213.º
O artigo 279.º passa a constituir o novo artigo 283.º, sendo o seu texto substituído por:
1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

  ARTIGO 214.º
1 - O artigo 280.º passa a constituir o novo artigo 277.º
2 - O n.º 2 do artigo 280.º é suprimido.
3 - O n.º 3 do artigo 280.º passa a constituir o novo n.º 2 do novo artigo 277.º, sendo substituído por:
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

  ARTIGO 215.º
O artigo 281.º é substituído por:
ARTIGO 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, das respectivas assembleias regionais ou dos presidentes dos governos regionais;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a) ou do Ministro da República para a respectiva região autónoma;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a), bem como do presidente da assembleia regional, do presidente do governo regional ou de um décimo dos deputados à assembleia regional da respectiva região autónoma.
2. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

  ARTIGO 216.º
O artigo 282.º passa a constituir o novo artigo 280.º, sendo substituído por:
ARTIGO 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 é obrigatório para o Ministério Público.
3. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

  ARTIGO 217.º
É aditado um novo artigo 282.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.

  ARTIGO 218.º
A epígrafe do capítulo II do título I da parte IV da Constituição é substituída por:
Tribunal Constitucional

  ARTIGO 219.º
Os artigos 283.º, 284.º e 285.º são suprimidos.

  ARTIGO 220.º
É aditado um novo artigo 284.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 284.º
(Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

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