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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 202.º
É aditado um novo artigo 270.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

  ARTIGO 203.º
1 - No n.º 1 do artigo 272.º a expressão 'A Polícia tem por função' é substituída pela expressão 'A polícia tem por funções' e é aditada a expressão 'e garantir a segurança interna' a seguir a 'legalidade democrática'.
2 - É aditado ao artigo 272.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

  ARTIGO 204.º
A epígrafe do novo título IX da parte III da Constituição é substituída por:
Defesa nacional

  ARTIGO 205.º
O artigo 273.º é suprimido.

  ARTIGO 206.º
É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 273.º
(Defesa nacional)
1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

  ARTIGO 207.º
Os artigos 274.º e 275.º são suprimidos.

  ARTIGO 208.º
É aditado um novo artigo 274.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

  ARTIGO 209.º
É aditado um novo artigo 275.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5. As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
6. As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

  ARTIGO 210.º
1 - A epígrafe do artigo 276.º é substituída por:
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
2 - O n.º 3 do artigo 276.º é substituído por:
3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 276.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo.
4 - É aditado ao artigo 276.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

  ARTIGO 211.º
O artigo 277.º passa a constituir o novo artigo 278.º, sendo o seu texto substituído por:
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Ministros da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção do diploma.
4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

  ARTIGO 212.º
O artigo 278.º passa a constituir o novo artigo 279.º, sendo o seu texto substituído por:
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada insconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

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