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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 200.º
1 - O artigo 269.º passa a constituir o novo artigo 268.º
2 - O n.º 2 do artigo 269.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 268.º, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão 'independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido'.
3 - É aditado ao novo artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  ARTIGO 201.º
1 - O artigo 270.º passa a constituir o novo artigo 269.º
2 - No n.º 1 do novo artigo 269.º é aditada, no início, a expressão 'No exercício das suas funções,'.
3 - Nos n.os 1 e 2 do novo artigo 269.º a expressão 'funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas' é substituída pela expressão 'trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas'.

  ARTIGO 202.º
É aditado um novo artigo 270.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

  ARTIGO 203.º
1 - No n.º 1 do artigo 272.º a expressão 'A Polícia tem por função' é substituída pela expressão 'A polícia tem por funções' e é aditada a expressão 'e garantir a segurança interna' a seguir a 'legalidade democrática'.
2 - É aditado ao artigo 272.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

  ARTIGO 204.º
A epígrafe do novo título IX da parte III da Constituição é substituída por:
Defesa nacional

  ARTIGO 205.º
O artigo 273.º é suprimido.

  ARTIGO 206.º
É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 273.º
(Defesa nacional)
1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

  ARTIGO 207.º
Os artigos 274.º e 275.º são suprimidos.

  ARTIGO 208.º
É aditado um novo artigo 274.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

  ARTIGO 209.º
É aditado um novo artigo 275.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5. As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
6. As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

  ARTIGO 210.º
1 - A epígrafe do artigo 276.º é substituída por:
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
2 - O n.º 3 do artigo 276.º é substituído por:
3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 276.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo.
4 - É aditado ao artigo 276.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

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