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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 176.º
A alínea b) do artigo 230.º é substituída por:
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;

  ARTIGO 177.º
O n.º 1 do artigo 232.º é substituído por:
1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

  ARTIGO 178.º
1 - É suprimido o n.º 3 do artigo 233.º, passando os n.os 4 e 5 a constituir, respectivamente, os novos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 233.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

  ARTIGO 179.º
É aditado um novo artigo 234.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 234.º
(Competência exclusiva da assembleia regional)
É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

  ARTIGO 180.º
O artigo 234.º passa a constituir o novo artigo 236.º, sendo substituído por:
ARTIGO 236.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.

  ARTIGO 181.º
1 - A epígrafe e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 235.º são substituídos por:
(Assinatura e veto do Ministro da República)
1. Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela insconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
2 - É aditado ao artigo 235.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia regional.
3 - O n.º 4 do artigo 235.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
5. O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

  ARTIGO 182.º
É suprimido o artigo 236.º

  ARTIGO 183.º
O n.º 3 do artigo 238.º é substituído por:
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

  ARTIGO 184.º
Ao artigo 241.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

  ARTIGO 185.º
O texto do artigo 242.º é substituído por:
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

  ARTIGO 186.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 243.º são substituídos por:
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.
2 - O n.º 3 do artigo 243.º é suprimido.
3 - É aditado ao artigo 243.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

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