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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 175.º
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 229.º, passando o seu n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.
2 - No proémio do novo texto do artigo 229.º a expressão 'as seguintes atribuições' é substituída pela expressão 'os seguintes poderes'.
3 - As alíneas c) e f) do novo texto do artigo 229.º são substituídas por:
c) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas.
4 - São aditadas ao novo texto do artigo 229.º cinco novas alíneas, g), i), m), o) e q), com a seguinte redacção:
g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
i) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
m) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º;
o) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
q) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.
5 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas h), j) e l) do novo texto do mesmo artigo, sendo substituídas por:
h) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
j) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
l) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboção do Plano nacional;
6 - As alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas n) e p) do novo texto do mesmo artigo.

  ARTIGO 176.º
A alínea b) do artigo 230.º é substituída por:
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;

  ARTIGO 177.º
O n.º 1 do artigo 232.º é substituído por:
1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

  ARTIGO 178.º
1 - É suprimido o n.º 3 do artigo 233.º, passando os n.os 4 e 5 a constituir, respectivamente, os novos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 233.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

  ARTIGO 179.º
É aditado um novo artigo 234.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 234.º
(Competência exclusiva da assembleia regional)
É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

  ARTIGO 180.º
O artigo 234.º passa a constituir o novo artigo 236.º, sendo substituído por:
ARTIGO 236.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.

  ARTIGO 181.º
1 - A epígrafe e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 235.º são substituídos por:
(Assinatura e veto do Ministro da República)
1. Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela insconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
2 - É aditado ao artigo 235.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia regional.
3 - O n.º 4 do artigo 235.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
5. O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

  ARTIGO 182.º
É suprimido o artigo 236.º

  ARTIGO 183.º
O n.º 3 do artigo 238.º é substituído por:
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

  ARTIGO 184.º
Ao artigo 241.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

  ARTIGO 185.º
O texto do artigo 242.º é substituído por:
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

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