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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 170.º
É aditado um novo artigo 222.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 222.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

  ARTIGO 171.º
1 - O n.º 1 do artigo 223.º é substituído por:
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - O n.º 2 do artigo 223.º é suprimido.
3 - São aditados ao artigo 223.º dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:
2. As regras sobre garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

  ARTIGO 172.º
O n.º 2 do artigo 226.º é substituído por:
2. A lei determina as regras da organização e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende um órgão colegial que inclui membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

  ARTIGO 173.º
O n.º 1 do artigo 227.º é substituído por:
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

  ARTIGO 174.º
1 - O n.º 3 do artigo 228.º é substituído por:
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
2 - É aditado ao artigo 228.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

  ARTIGO 175.º
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 229.º, passando o seu n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.
2 - No proémio do novo texto do artigo 229.º a expressão 'as seguintes atribuições' é substituída pela expressão 'os seguintes poderes'.
3 - As alíneas c) e f) do novo texto do artigo 229.º são substituídas por:
c) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas.
4 - São aditadas ao novo texto do artigo 229.º cinco novas alíneas, g), i), m), o) e q), com a seguinte redacção:
g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
i) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
m) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º;
o) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
q) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.
5 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas h), j) e l) do novo texto do mesmo artigo, sendo substituídas por:
h) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
j) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
l) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboção do Plano nacional;
6 - As alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas n) e p) do novo texto do mesmo artigo.

  ARTIGO 176.º
A alínea b) do artigo 230.º é substituída por:
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;

  ARTIGO 177.º
O n.º 1 do artigo 232.º é substituído por:
1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

  ARTIGO 178.º
1 - É suprimido o n.º 3 do artigo 233.º, passando os n.os 4 e 5 a constituir, respectivamente, os novos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 233.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

  ARTIGO 179.º
É aditado um novo artigo 234.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 234.º
(Competência exclusiva da assembleia regional)
É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

  ARTIGO 180.º
O artigo 234.º passa a constituir o novo artigo 236.º, sendo substituído por:
ARTIGO 236.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.

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