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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 168.º
1 - A epígrafe do artigo 220.º é substituída por:
(Magistratura dos tribunais judiciais)
2 - O texto do artigo 220.º passa a constituir o seu n.º 1.
3 - São aditados ao artigo 220.º três números, 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:
2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

  ARTIGO 169.º
1 - Os artigos 221.º e 222.º passam a constituir o novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:
(Garantias e incompatibilidades)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 221.º passam a constituir os n.os 1 e 2 do novo artigo 221.º
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 222.º passam a constituir os n.os 3 e 4 do novo artigo 221.º, sendo substituídos por:
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes dos tribunais judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

  ARTIGO 170.º
É aditado um novo artigo 222.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 222.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

  ARTIGO 171.º
1 - O n.º 1 do artigo 223.º é substituído por:
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - O n.º 2 do artigo 223.º é suprimido.
3 - São aditados ao artigo 223.º dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:
2. As regras sobre garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

  ARTIGO 172.º
O n.º 2 do artigo 226.º é substituído por:
2. A lei determina as regras da organização e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende um órgão colegial que inclui membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

  ARTIGO 173.º
O n.º 1 do artigo 227.º é substituído por:
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

  ARTIGO 174.º
1 - O n.º 3 do artigo 228.º é substituído por:
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
2 - É aditado ao artigo 228.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

  ARTIGO 175.º
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 229.º, passando o seu n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.
2 - No proémio do novo texto do artigo 229.º a expressão 'as seguintes atribuições' é substituída pela expressão 'os seguintes poderes'.
3 - As alíneas c) e f) do novo texto do artigo 229.º são substituídas por:
c) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas.
4 - São aditadas ao novo texto do artigo 229.º cinco novas alíneas, g), i), m), o) e q), com a seguinte redacção:
g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
i) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
m) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º;
o) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
q) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.
5 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas h), j) e l) do novo texto do mesmo artigo, sendo substituídas por:
h) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
j) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
l) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboção do Plano nacional;
6 - As alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 229.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas n) e p) do novo texto do mesmo artigo.

  ARTIGO 176.º
A alínea b) do artigo 230.º é substituída por:
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;

  ARTIGO 177.º
O n.º 1 do artigo 232.º é substituído por:
1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

  ARTIGO 178.º
1 - É suprimido o n.º 3 do artigo 233.º, passando os n.os 4 e 5 a constituir, respectivamente, os novos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 233.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

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