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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 161.º
É aditado um novo artigo 213.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 213.º
(Tribunal Constitucional)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
c) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;
d) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

  ARTIGO 162.º
O artigo 213.º passa a constituir o novo artigo 216.º, sendo suprimido o seu n.º 3.

  ARTIGO 163.º
O artigo 214.º passa a constituir o novo artigo 215.º, sendo substituída no seu n.º 1 a expressão 'artigo anterior' pela expressão 'artigo seguinte'.

  ARTIGO 164.º
1 - O artigo 215.º passa a constituir o novo artigo 214.º
2 - O texto do artigo 215.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 214.º, sendo substituído por:
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
3 - É aditado ao novo artigo 214.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.

  ARTIGO 165.º
1 - Os artigos 216.º e 217.º passam a constituir o novo artigo 217.º, com a seguinte epígrafe:
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 216.º passam a constituir o n.º 1 do novo artigo 217.º, com a seguinte redacção:
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 217.º passam a constituir os n.os 2 e 3 do novo artigo 217.º

  ARTIGO 166.º
1 - A epígrafe e o n.º 1 do artigo 218.º são substituídos por:
(Tribunais militares)
1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2 - É aditado ao artigo 218.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.

  ARTIGO 167.º
A epígrafe do capítulo III do novo título V da parte III da Constituição é substituída por:
Estatuto dos juízes

  ARTIGO 168.º
1 - A epígrafe do artigo 220.º é substituída por:
(Magistratura dos tribunais judiciais)
2 - O texto do artigo 220.º passa a constituir o seu n.º 1.
3 - São aditados ao artigo 220.º três números, 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:
2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3. O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

  ARTIGO 169.º
1 - Os artigos 221.º e 222.º passam a constituir o novo artigo 221.º, com a seguinte epígrafe:
(Garantias e incompatibilidades)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 221.º passam a constituir os n.os 1 e 2 do novo artigo 221.º
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 222.º passam a constituir os n.os 3 e 4 do novo artigo 221.º, sendo substituídos por:
3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4. Os juízes dos tribunais judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

  ARTIGO 170.º
É aditado um novo artigo 222.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 222.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

  ARTIGO 171.º
1 - O n.º 1 do artigo 223.º é substituído por:
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - O n.º 2 do artigo 223.º é suprimido.
3 - São aditados ao artigo 223.º dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:
2. As regras sobre garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.

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