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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 155.º
As alíneas b) e d) do artigo 202.º são substituídas por:
b) Fazer executar o Orçamento do Estado;
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;

  ARTIGO 156.º
As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 203.º são substituídas por:
d) Aprovar os decretos-leis, bem como as convenções internacionais não submetidas à Assembleia da República;
e) Aprovar o Plano;

  ARTIGO 157.º
1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º é substituída por:
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
2 - É aditada ao n.º 1 do artigo 204.º uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º passa a constituir a alínea d) do mesmo número.
4 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 204.º é substituída por:
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
5 - É aditado ao artigo 204.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

  ARTIGO 158.º
O texto do artigo 207.º é substituído por:
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

  ARTIGO 159.º
1 - A epígrafe do artigo 210.º é substituída por:
(Decisões dos tribunais)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 210.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
3 - É aditado ao artigo 210.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.

  ARTIGO 160.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 212.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Tribunal Constitucional;
b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2 - O n.º 3 do artigo 212.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
3 - São aditados ao artigo 212.º dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

  ARTIGO 161.º
É aditado um novo artigo 213.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 213.º
(Tribunal Constitucional)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
c) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;
d) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

  ARTIGO 162.º
O artigo 213.º passa a constituir o novo artigo 216.º, sendo suprimido o seu n.º 3.

  ARTIGO 163.º
O artigo 214.º passa a constituir o novo artigo 215.º, sendo substituída no seu n.º 1 a expressão 'artigo anterior' pela expressão 'artigo seguinte'.

  ARTIGO 164.º
1 - O artigo 215.º passa a constituir o novo artigo 214.º
2 - O texto do artigo 215.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 214.º, sendo substituído por:
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
3 - É aditado ao novo artigo 214.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.

  ARTIGO 165.º
1 - Os artigos 216.º e 217.º passam a constituir o novo artigo 217.º, com a seguinte epígrafe:
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 216.º passam a constituir o n.º 1 do novo artigo 217.º, com a seguinte redacção:
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 217.º passam a constituir os n.os 2 e 3 do novo artigo 217.º

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