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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 150.º
1 - Na epígrafe do artigo 195.º é suprimida a expressão 'pela Assembleia da República'.
2 - Os n.os 1 e 3 do artigo 195.º são substituídos por:
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

  ARTIGO 151.º
1 - A epígrafe do artigo 198.º é substituída por:
(Demissão do Governo)
2 - São aditadas ao n.º 1 do artigo 198.º três novas alíneas, a), b) e c), com a seguinte redacção:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
3 - As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e) do mesmo número.
4 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º passa a constituir a alínea f) do mesmo número, sendo o seu texto substituído por:
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Os n.os 2 e 3 do artigo 198.º são suprimidos.
6 - É aditado ao artigo 198.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

  ARTIGO 152.º
1 - A epígrafe do artigo 199.º é substituída por:
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
2 - É suprimido o n.º 1 do artigo 199.º
3 - O n.º 2 do artigo 199.º passa a constituir o texto do mesmo artigo, sendo substituído por:
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

  ARTIGO 153.º
1 - Na alínea a) do artigo 200.º a expressão 'artigo 141.º' é substituída pela expressão 'artigo 143.º'.
2 - A alínea c) do artigo 200.º é substituída por:
c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
3 - São aditadas ao artigo 200.º quatro alíneas, d), e), f) e g), com a seguinte redacção:
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
f) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
g) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
4 - A alínea d) do artigo 200.º passa a constituir a alínea h) do mesmo artigo.
5 - É aditado ao artigo 200.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

  ARTIGO 154.º
1 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º é suprimida a expressão 'ao Conselho da Revolução ou'.
2 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º a expressão 'matérias reservadas à' é substituída pela expressão 'matérias de reserva relativa da'.
3 - O n.º 3 do artigo 201.º é suprimido.
4 - É aditado ao artigo 201.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

  ARTIGO 155.º
As alíneas b) e d) do artigo 202.º são substituídas por:
b) Fazer executar o Orçamento do Estado;
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;

  ARTIGO 156.º
As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 203.º são substituídas por:
d) Aprovar os decretos-leis, bem como as convenções internacionais não submetidas à Assembleia da República;
e) Aprovar o Plano;

  ARTIGO 157.º
1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º é substituída por:
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
2 - É aditada ao n.º 1 do artigo 204.º uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º passa a constituir a alínea d) do mesmo número.
4 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 204.º é substituída por:
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
5 - É aditado ao artigo 204.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

  ARTIGO 158.º
O texto do artigo 207.º é substituído por:
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

  ARTIGO 159.º
1 - A epígrafe do artigo 210.º é substituída por:
(Decisões dos tribunais)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 210.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
3 - É aditado ao artigo 210.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.

  ARTIGO 160.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 212.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Tribunal Constitucional;
b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça;
c) O Tribunal de Contas;
d) Tribunais militares.
2 - O n.º 3 do artigo 212.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
3 - São aditados ao artigo 212.º dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

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