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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 144.º
O n.º 1 do artigo 188.º é substituído por:
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

  ARTIGO 145.º
1 - A epígrafe do artigo 189.º é substituída por:
(Início e cessação de funções)
2 - No n.º 1 do artigo 189.º é aditada a expressão 'iniciam-se com a sua posse e' entre 'Primeiro-Ministro' e 'cessam'.
3 - O n.º 2 do artigo 189.º é substituído por:
2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
4 - No n.º 3 do artigo 189.º é aditada a expressão 'ainda' entre 'cessam' e 'com a exoneração'.
5 - O n.º 4 do artigo 189.º é substituído por:
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
6 - É aditado ao artigo 189.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

  ARTIGO 146.º
No n.º 1 do artigo 190.º é suprimida a expressão 'o Conselho da Revolução e'.

  ARTIGO 147.º
O texto do artigo 191.º é substituído por:
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.

  ARTIGO 148.º
O artigo 193.º é substituído por:
ARTIGO 193.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

  ARTIGO 149.º
1 - Na epígrafe do artigo 194.º é suprimida a expressão 'política'.
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 194.º é suprimida a expressão 'politicamente' e substituída a expressão 'responsabilidade governamental' pela expressão 'responsabilidade política do Governo'.
3 - No n.º 3 do artigo 194.º é suprimida a expressão 'politicamente'.

  ARTIGO 150.º
1 - Na epígrafe do artigo 195.º é suprimida a expressão 'pela Assembleia da República'.
2 - Os n.os 1 e 3 do artigo 195.º são substituídos por:
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

  ARTIGO 151.º
1 - A epígrafe do artigo 198.º é substituída por:
(Demissão do Governo)
2 - São aditadas ao n.º 1 do artigo 198.º três novas alíneas, a), b) e c), com a seguinte redacção:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
3 - As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º passam a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e) do mesmo número.
4 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º passa a constituir a alínea f) do mesmo número, sendo o seu texto substituído por:
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Os n.os 2 e 3 do artigo 198.º são suprimidos.
6 - É aditado ao artigo 198.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

  ARTIGO 152.º
1 - A epígrafe do artigo 199.º é substituída por:
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
2 - É suprimido o n.º 1 do artigo 199.º
3 - O n.º 2 do artigo 199.º passa a constituir o texto do mesmo artigo, sendo substituído por:
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

  ARTIGO 153.º
1 - Na alínea a) do artigo 200.º a expressão 'artigo 141.º' é substituída pela expressão 'artigo 143.º'.
2 - A alínea c) do artigo 200.º é substituída por:
c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
3 - São aditadas ao artigo 200.º quatro alíneas, d), e), f) e g), com a seguinte redacção:
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
f) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
g) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
4 - A alínea d) do artigo 200.º passa a constituir a alínea h) do mesmo artigo.
5 - É aditado ao artigo 200.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

  ARTIGO 154.º
1 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º é suprimida a expressão 'ao Conselho da Revolução ou'.
2 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º a expressão 'matérias reservadas à' é substituída pela expressão 'matérias de reserva relativa da'.
3 - O n.º 3 do artigo 201.º é suprimido.
4 - É aditado ao artigo 201.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

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