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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 140.º
1 - O n.º 2 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 3 do artigo 180.º, sendo aditado ao artigo 181.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
2 - São aditados ao artigo 181.º três números, 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:
4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

  ARTIGO 141.º
1 - O n.º 1 do artigo 182.º é substituído por:
1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2 - É aditado ao artigo 182.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 - O n.º 2 do artigo 182.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo suprimida a alínea e) e aditadas duas novas alíneas, e) e f), com a seguinte redacção:
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
4 - É aditado ao artigo 182.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

  ARTIGO 142.º
São aditadas ao n.º 2 do artigo 183.º quatro alíneas, f), g), h) e i), com a seguinte redacção:
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

  ARTIGO 143.º
É suprimido o n.º 2 do artigo 185.º

  ARTIGO 144.º
O n.º 1 do artigo 188.º é substituído por:
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

  ARTIGO 145.º
1 - A epígrafe do artigo 189.º é substituída por:
(Início e cessação de funções)
2 - No n.º 1 do artigo 189.º é aditada a expressão 'iniciam-se com a sua posse e' entre 'Primeiro-Ministro' e 'cessam'.
3 - O n.º 2 do artigo 189.º é substituído por:
2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
4 - No n.º 3 do artigo 189.º é aditada a expressão 'ainda' entre 'cessam' e 'com a exoneração'.
5 - O n.º 4 do artigo 189.º é substituído por:
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
6 - É aditado ao artigo 189.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

  ARTIGO 146.º
No n.º 1 do artigo 190.º é suprimida a expressão 'o Conselho da Revolução e'.

  ARTIGO 147.º
O texto do artigo 191.º é substituído por:
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.

  ARTIGO 148.º
O artigo 193.º é substituído por:
ARTIGO 193.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

  ARTIGO 149.º
1 - Na epígrafe do artigo 194.º é suprimida a expressão 'política'.
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 194.º é suprimida a expressão 'politicamente' e substituída a expressão 'responsabilidade governamental' pela expressão 'responsabilidade política do Governo'.
3 - No n.º 3 do artigo 194.º é suprimida a expressão 'politicamente'.

  ARTIGO 150.º
1 - Na epígrafe do artigo 195.º é suprimida a expressão 'pela Assembleia da República'.
2 - Os n.os 1 e 3 do artigo 195.º são substituídos por:
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

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