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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 129.º
1 - Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 169.º são substituídos por:
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º
3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º
5. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
2 - Ao n.º 4 do artigo 169.º é aditada, no fim, a expressão 'bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º'.

  ARTIGO 130.º
1 - Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 170.º são substituídos por:
1. A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
4. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - São aditados ao artigo 170.º dois números, 5 e 6, com a seguinte redacção:
5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.
6. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

  ARTIGO 131.º
1 - É aditado ao artigo 171.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
2 - O n.º 2 do artigo 171.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O n.º 3 do artigo 171.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, bem como nas alíneas r) e s) do artigo 168.º
4 - É aditado ao artigo 171.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A lei prevista na alínea m) do artigo 167.º carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  ARTIGO 132.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 172.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - O n.º 3 do artigo 172.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - O n.º 4 do artigo 172.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão 'e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa'.

  ARTIGO 133.º
1 - O texto do artigo 173.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo substituído por:
1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
2 - É aditado ao artigo 173.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

  ARTIGO 134.º
1 - No n.º 1 do artigo 174.º é substituída a expressão 'anos' por 'sessões legislativas'.
2 - O n.º 2 do artigo 174.º é substituído por:
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
3 - É suprimido o n.º 3 do artigo 174.º

  ARTIGO 135.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 175.
2 - Os n.os 2 e 3 do artigo 175.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, sendo os seus textos substituídos por:
1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3 - É aditado ao artigo 175.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

  ARTIGO 136.º
O artigo 176.º é substituído por:
ARTIGO 176.º
(Reunião após eleições)
1. A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
2. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.º

  ARTIGO 137.º
1 - A epígrafe do artigo 177.º é substituída por:
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
2 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 177.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo substituídos por:
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
4 - O n.º 3 do artigo 177.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo.

  ARTIGO 138.º
O texto do artigo 178.º é substituído por:
Compete à Assembleia da República:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

  ARTIGO 139.º
1 - Na epígrafe do artigo 180.º é suprimida a expressão 'nas reuniões plenárias'.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 180.º são substituídos por:
1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.
2. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
3 - É aditado ao artigo 108.º um n.º 3, cujo texto é o do n.º 2 do artigo 181.º

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