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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 125.º
As alíneas b) e c) do artigo 165.º são substituídas por:
b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo;

  ARTIGO 126.º
1 - A epígrafe e o proémio do artigo 166.º são substituídos por:
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
2 - As alíneas a) e b) do artigo 166.º passam a constituir as novas alíneas d) e e) do mesmo artigo.
3 - A alínea c) do artigo 166.º passa a constituir a alínea f) do mesmo artigo, sendo suprimida a expressão 'ou a suspensão'.
4 - É suprimida a alínea d) do artigo 166.º
5 - São aditadas ao artigo 166.º cinco novas alíneas, a), b), c), g) e h), com a seguinte redacção:
a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à ausência do Predente da República do território nacional;
c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 199.º;
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

  ARTIGO 127.º
É aditado um novo artigo 167.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 167.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
b) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
c) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
d) Associações e partidos políticos;
e) Bases do sistema de ensino;
f) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais;
g) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações;
h) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
i) Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 218.º;
j) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;
l) Consultas directas aos eleitores a nível local;
m) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
n) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas.

  ARTIGO 128.º
1 - Os artigos 167.º e 168.º passam a constituir o novo artigo 168.º, com a seguinte epígrafe:
(Reserva relativa de competência legislativa)
2 - O proémio do artigo 167.º passa a constituir o proémio do n.º 1 do novo artigo 168.º, sendo o seu texto substituído por:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
3 - São suprimidas as alíneas a), d), f), g), l), n) e u) do artigo 167.º
4 - As alíneas b), c), i), o), p), q), r), s) e t) do artigo 167.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas a), b), s), i), j), l), n), o) e m) do n.º 1 do novo artigo 168.º
5 - As alíneas e), h), j) e m) do artigo 167.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas c), r), q) e u) do n.º 1 do novo artigo 168.º, sendo os seus textos substituídos por:
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
r) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
q) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;
u) Bases do regime e âmbito da função pública;
6 - São aditadas ao n.º 1 do novo artigo 168.º nove alíneas, d), e), f), g), h), p), t), v) e x), com a seguinte redacção:
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
p) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
t) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
v) Estatuto das empresas públicas;
x) Definição e regime dos bens do domínio público.
7 - O n.º 1 do artigo 168.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 168.º, sendo o seu texto substituído por:
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
8 - O n.º 2 do artigo 168.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 168.º
9 - O n.º 3 do artigo 168.º passa a constituir o n.º 4 do novo artigo 168.º, sendo o seu texto substituído por:
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

  ARTIGO 129.º
1 - Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 169.º são substituídos por:
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º
3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º
5. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
2 - Ao n.º 4 do artigo 169.º é aditada, no fim, a expressão 'bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º'.

  ARTIGO 130.º
1 - Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 170.º são substituídos por:
1. A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
4. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - São aditados ao artigo 170.º dois números, 5 e 6, com a seguinte redacção:
5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.
6. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

  ARTIGO 131.º
1 - É aditado ao artigo 171.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
2 - O n.º 2 do artigo 171.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O n.º 3 do artigo 171.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, bem como nas alíneas r) e s) do artigo 168.º
4 - É aditado ao artigo 171.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A lei prevista na alínea m) do artigo 167.º carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  ARTIGO 132.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 172.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - O n.º 3 do artigo 172.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - O n.º 4 do artigo 172.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão 'e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa'.

  ARTIGO 133.º
1 - O texto do artigo 173.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo substituído por:
1. A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
2 - É aditado ao artigo 173.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

  ARTIGO 134.º
1 - No n.º 1 do artigo 174.º é substituída a expressão 'anos' por 'sessões legislativas'.
2 - O n.º 2 do artigo 174.º é substituído por:
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
3 - É suprimido o n.º 3 do artigo 174.º

  ARTIGO 135.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 175.
2 - Os n.os 2 e 3 do artigo 175.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, sendo os seus textos substituídos por:
1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3 - É aditado ao artigo 175.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

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