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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 115.º
O artigo 140.º passa a constituir o novo artigo 142.º, sendo substituído por:
ARTIGO 142.º
(Actos do Presidente da República interino)
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado.

  ARTIGO 116.º
1 - O artigo 141.º passa a constituir o novo artigo 143.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j) l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 141.º, passando o seu n.º 3 a constituir o n.º 2 do novo artigo 143.º

  ARTIGO 117.º
1 - É suprimido o título III da parte III da Constituição, que abrange os artigos 142.º a 149.º
2 - Os títulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da parte III da Constituição passam a constituir, respectivamente, os novos títulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da mesma parte III.

  ARTIGO 118.º
É aditado ao título II da parte III um capítulo III, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
ARTIGO 144.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
ARTIGO 145.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
ARTIGO 146.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
ARTIGO 147.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
ARTIGO 148.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;
d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.º;
f) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
ARTIGO 149.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.

  ARTIGO 119.º
1 - A epígrafe do artigo 156.º é substituída por:
(Início e termo do mandato)
2 - É aditado ao artigo 156.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - O texto do artigo 156.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.

  ARTIGO 120.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 157.º, passando o n.º 2 a constituir o novo n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 157.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei determina as demais incompatibilidades.

  ARTIGO 121.º
O n.º 1 do artigo 158.º é substituído por:
1. São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

  ARTIGO 122.º
1 - As alíneas a) e b) do artigo 159.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 - A alínea c) do artigo 159.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
3 - São aditadas ao artigo 159.º duas novas alíneas, a) e e), com a seguinte redacção:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

  ARTIGO 123.º
No n.º 3 do artigo 160.º a expressão 'indiciado este' é substituída pela expressão 'indiciado este definitivamente'.

  ARTIGO 124.º
1 - Na alínea d) do artigo 164.º é suprimida a expressão 'ao Conselho da Revolução ou'.
2 - No fim da alínea f) do artigo 164.º é aditada a expressão 'e perdões genéricos'.
3 - As alíneas g) e h) do artigo 164.º são substituídas por:
g) Aprovar a lei do Plano e o Orçamento do Estado;
h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
4 - É suprimida a alínea i) do artigo 164.º, passando a alínea j) a constituir a nova alínea i) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
i) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeipeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
5 - São aditadas ao artigo 164.º duas novas alíneas, j) e l), com a seguinte redacção:
j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
l) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
6 - A alínea l) do artigo 164.º passa a constituir a alínea m) do mesmo artigo.

  ARTIGO 125.º
As alíneas b) e c) do artigo 165.º são substituídas por:
b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo;

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