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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 113.º
É aditado um novo artigo 140.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 140.º
(Falta de promulgação ou de assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 137.º implica a sua inexistência jurídica.

  ARTIGO 114.º
É aditado um novo 141.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 141.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

  ARTIGO 115.º
O artigo 140.º passa a constituir o novo artigo 142.º, sendo substituído por:
ARTIGO 142.º
(Actos do Presidente da República interino)
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado.

  ARTIGO 116.º
1 - O artigo 141.º passa a constituir o novo artigo 143.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j) l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 141.º, passando o seu n.º 3 a constituir o n.º 2 do novo artigo 143.º

  ARTIGO 117.º
1 - É suprimido o título III da parte III da Constituição, que abrange os artigos 142.º a 149.º
2 - Os títulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da parte III da Constituição passam a constituir, respectivamente, os novos títulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da mesma parte III.

  ARTIGO 118.º
É aditado ao título II da parte III um capítulo III, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
ARTIGO 144.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
ARTIGO 145.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
ARTIGO 146.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
ARTIGO 147.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
ARTIGO 148.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;
d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.º;
f) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
ARTIGO 149.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.

  ARTIGO 119.º
1 - A epígrafe do artigo 156.º é substituída por:
(Início e termo do mandato)
2 - É aditado ao artigo 156.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - O texto do artigo 156.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.

  ARTIGO 120.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 157.º, passando o n.º 2 a constituir o novo n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 157.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei determina as demais incompatibilidades.

  ARTIGO 121.º
O n.º 1 do artigo 158.º é substituído por:
1. São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

  ARTIGO 122.º
1 - As alíneas a) e b) do artigo 159.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 - A alínea c) do artigo 159.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
3 - São aditadas ao artigo 159.º duas novas alíneas, a) e e), com a seguinte redacção:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

  ARTIGO 123.º
No n.º 3 do artigo 160.º a expressão 'indiciado este' é substituída pela expressão 'indiciado este definitivamente'.

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