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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 112.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 139.º são substituídos por:
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - O proémio do n.º 3 do artigo 139.º é substituído por:
3. Será, porém, exigida maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem às seguintes matérias:
3 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 139.º passa a constituir a nova alínea c) do mesmo número, sendo o seu texto substituído por:
c) Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;
4 - As alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 139.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas a), d) e g) do mesmo número.
5 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 139.º três novas alíneas, b), e) e f), com a seguinte redacção:
b) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
e) Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas;
f) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
6 - É aditado ao artigo 139.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
7 - O n.º 4 do artigo 139.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo, sendo a expressão 'dos artigos 277.º e 278.º' substituída pela expressão 'dos artigos 278.º e 279.º'.

  ARTIGO 113.º
É aditado um novo artigo 140.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 140.º
(Falta de promulgação ou de assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 137.º implica a sua inexistência jurídica.

  ARTIGO 114.º
É aditado um novo 141.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 141.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

  ARTIGO 115.º
O artigo 140.º passa a constituir o novo artigo 142.º, sendo substituído por:
ARTIGO 142.º
(Actos do Presidente da República interino)
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado.

  ARTIGO 116.º
1 - O artigo 141.º passa a constituir o novo artigo 143.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j) l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 141.º, passando o seu n.º 3 a constituir o n.º 2 do novo artigo 143.º

  ARTIGO 117.º
1 - É suprimido o título III da parte III da Constituição, que abrange os artigos 142.º a 149.º
2 - Os títulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da parte III da Constituição passam a constituir, respectivamente, os novos títulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da mesma parte III.

  ARTIGO 118.º
É aditado ao título II da parte III um capítulo III, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
ARTIGO 144.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
ARTIGO 145.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
ARTIGO 146.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
ARTIGO 147.º
(Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
ARTIGO 148.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;
d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.º;
f) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
ARTIGO 149.º
(Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.

  ARTIGO 119.º
1 - A epígrafe do artigo 156.º é substituída por:
(Início e termo do mandato)
2 - É aditado ao artigo 156.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - O texto do artigo 156.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.

  ARTIGO 120.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 157.º, passando o n.º 2 a constituir o novo n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 157.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei determina as demais incompatibilidades.

  ARTIGO 121.º
O n.º 1 do artigo 158.º é substituído por:
1. São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

  ARTIGO 122.º
1 - As alíneas a) e b) do artigo 159.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 - A alínea c) do artigo 159.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
3 - São aditadas ao artigo 159.º duas novas alíneas, a) e e), com a seguinte redacção:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

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