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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 102.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 128.º são substituídos por:
1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
2 - É suprimido o n.º 3 do artigo 128.º

  ARTIGO 103.º
É aditada no fim do n.º 1 do artigo 129.º a expressão ', não se considerando como tal os votos em branco'.

  ARTIGO 104.º
1 - No n.º 1 do artigo 130.º é suprimida a expressão 'ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça'.
2 - No n.º 3 do artigo 130.º a expressão 'defender e fazer cumprir' é substituída pela expressão 'defender, cumprir e fazer cumprir'.

  ARTIGO 105.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 132.º são substituídos por:
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.

  ARTIGO 106.º
1 - O n.º 2 do artigo 133.º é substituído por:
2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Ao n.º 3 do artigo 133.º é aditada, no fim, a expressão 'e a impossibilidade de reeleição'.
3 - Ao n.º 4 do artigo 133.º é aditada, no fim, a expressão 'perante os tribunais comuns'.

  ARTIGO 107.º
1 - O n.º 1 do artigo 134.º é substituído por:
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2 - O n.º 2 do artigo 134.º é substituído por:
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

  ARTIGO 108.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 135.º são substituídos por:
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.

  ARTIGO 109.º
1 - A epígrafe do artigo 136.º é substituída por:
(Competência quanto a outros órgãos)
2 - As alíneas a), b), e) e f) do artigo 136.º são substituídas por:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a lei eleitoral;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º;
3 - É aditada ao artigo 136.º uma nova alínea g), com a seguinte redacção:
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º;
4 - As alíneas g) e h) do artigo 136.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas h) e i) do mesmo artigo.
5 - A alínea i) do artigo 136.º passa a constituir a nova alínea j) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
j) Dissolver os órgãos das regiões autónomas, por iniciativa própria ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;6 - É suprimida a alínea j) do artigo 136.º
7 - É aditada ao artigo 136.º uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
8 - A alínea l) do artigo 136.º passa a constituir a alínea m) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
9 - São aditadas ao artigo 136.º três alíneas, n), o) e p), com a seguinte redacção:
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  ARTIGO 110.º
1 - São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 137.º, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.
2 - As alíneas a), b) e c) do artigo 137.º são substituídas por:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 141.º;
3 - Na alínea d) do artigo 137.º é suprimida a expressão 'ouvido o Conselho da Revolução'.
4 - É aditada no fim da alínea e) do artigo 137.º a expressão 'ouvido o Governo'.
5 - São aditadas ao artigo 137.º quatro alíneas, f), g), h) e i), com a seguinte redacção:
f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão;
h) Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

  ARTIGO 111.º
A alínea c) do artigo 138.º é substituída por:
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

  ARTIGO 112.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 139.º são substituídos por:
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - O proémio do n.º 3 do artigo 139.º é substituído por:
3. Será, porém, exigida maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem às seguintes matérias:
3 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 139.º passa a constituir a nova alínea c) do mesmo número, sendo o seu texto substituído por:
c) Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;
4 - As alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 139.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas a), d) e g) do mesmo número.
5 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 139.º três novas alíneas, b), e) e f), com a seguinte redacção:
b) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
e) Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas;
f) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
6 - É aditado ao artigo 139.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
7 - O n.º 4 do artigo 139.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo, sendo a expressão 'dos artigos 277.º e 278.º' substituída pela expressão 'dos artigos 278.º e 279.º'.

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