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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 101.º
1 - No n.º 2 do artigo 127.º é substituída a expressão 'Supremo Tribunal de Justiça' pela expressão 'Tribunal Constitucional'.
2 - É aditada ao n.º 3 do artigo 127.º a expressão 'ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial' entre 'candidato' e 'será reaberto'.

  ARTIGO 102.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 128.º são substituídos por:
1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
2 - É suprimido o n.º 3 do artigo 128.º

  ARTIGO 103.º
É aditada no fim do n.º 1 do artigo 129.º a expressão ', não se considerando como tal os votos em branco'.

  ARTIGO 104.º
1 - No n.º 1 do artigo 130.º é suprimida a expressão 'ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça'.
2 - No n.º 3 do artigo 130.º a expressão 'defender e fazer cumprir' é substituída pela expressão 'defender, cumprir e fazer cumprir'.

  ARTIGO 105.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 132.º são substituídos por:
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.

  ARTIGO 106.º
1 - O n.º 2 do artigo 133.º é substituído por:
2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Ao n.º 3 do artigo 133.º é aditada, no fim, a expressão 'e a impossibilidade de reeleição'.
3 - Ao n.º 4 do artigo 133.º é aditada, no fim, a expressão 'perante os tribunais comuns'.

  ARTIGO 107.º
1 - O n.º 1 do artigo 134.º é substituído por:
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2 - O n.º 2 do artigo 134.º é substituído por:
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

  ARTIGO 108.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 135.º são substituídos por:
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.

  ARTIGO 109.º
1 - A epígrafe do artigo 136.º é substituída por:
(Competência quanto a outros órgãos)
2 - As alíneas a), b), e) e f) do artigo 136.º são substituídas por:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a lei eleitoral;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º;
3 - É aditada ao artigo 136.º uma nova alínea g), com a seguinte redacção:
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º;
4 - As alíneas g) e h) do artigo 136.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas h) e i) do mesmo artigo.
5 - A alínea i) do artigo 136.º passa a constituir a nova alínea j) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
j) Dissolver os órgãos das regiões autónomas, por iniciativa própria ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;6 - É suprimida a alínea j) do artigo 136.º
7 - É aditada ao artigo 136.º uma nova alínea l), com a seguinte redacção:
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
8 - A alínea l) do artigo 136.º passa a constituir a alínea m) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
9 - São aditadas ao artigo 136.º três alíneas, n), o) e p), com a seguinte redacção:
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  ARTIGO 110.º
1 - São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 137.º, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo.
2 - As alíneas a), b) e c) do artigo 137.º são substituídas por:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 141.º;
3 - Na alínea d) do artigo 137.º é suprimida a expressão 'ouvido o Conselho da Revolução'.
4 - É aditada no fim da alínea e) do artigo 137.º a expressão 'ouvido o Governo'.
5 - São aditadas ao artigo 137.º quatro alíneas, f), g), h) e i), com a seguinte redacção:
f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão;
h) Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

  ARTIGO 111.º
A alínea c) do artigo 138.º é substituída por:
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

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