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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 95.º
É aditado ao artigo 117.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

  ARTIGO 96.º
O n.º 2 do artigo 119.º é substituído por dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

  ARTIGO 97.º
1 - A epígrafe do artigo 120.º é substituída por:
(Estatuto dos titulares dos cargos políticos)
2 - É aditado ao artigo 120.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3 - O n.º 2 do artigo 120.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

  ARTIGO 98.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 122.º
2 - O n.º 2 do artigo 122.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.
3 - O n.º 3 do artigo 122.º é substituído por:
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
4 - O n.º 4 do artigo 122.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.

  ARTIGO 99.º
O texto do artigo 123.º é substituído por:
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

  ARTIGO 100.º
O n.º 2 do artigo 126.º é substituído por:
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

  ARTIGO 101.º
1 - No n.º 2 do artigo 127.º é substituída a expressão 'Supremo Tribunal de Justiça' pela expressão 'Tribunal Constitucional'.
2 - É aditada ao n.º 3 do artigo 127.º a expressão 'ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial' entre 'candidato' e 'será reaberto'.

  ARTIGO 102.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 128.º são substituídos por:
1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
2 - É suprimido o n.º 3 do artigo 128.º

  ARTIGO 103.º
É aditada no fim do n.º 1 do artigo 129.º a expressão ', não se considerando como tal os votos em branco'.

  ARTIGO 104.º
1 - No n.º 1 do artigo 130.º é suprimida a expressão 'ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça'.
2 - No n.º 3 do artigo 130.º a expressão 'defender e fazer cumprir' é substituída pela expressão 'defender, cumprir e fazer cumprir'.

  ARTIGO 105.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 132.º são substituídos por:
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.

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