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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 90.º
É aditado um novo artigo 110.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 110.º
(Protecção do consumidor)
1. Os consumidores têm direito à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

  ARTIGO 91.º
No n.º 1 do artigo 113.º é suprimida a expressão 'o Conselho da Revolução'.

  ARTIGO 92.º
O artigo 115.º passa a constituir o novo n.º 3 do artigo 3.º

  ARTIGO 93.º
É aditado um novo artigo 115.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º
(Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.
4. São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

  ARTIGO 94.º
1 - No n.º 2 do artigo 116.º é aditada a expressão 'permanente' entre 'obrigatório' e 'e único'.
2 - O n.º 6 do artigo 116.º passa a constituir o n.º 7 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
7. O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
3 - É aditado ao artigo 116.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

  ARTIGO 95.º
É aditado ao artigo 117.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

  ARTIGO 96.º
O n.º 2 do artigo 119.º é substituído por dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

  ARTIGO 97.º
1 - A epígrafe do artigo 120.º é substituída por:
(Estatuto dos titulares dos cargos políticos)
2 - É aditado ao artigo 120.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3 - O n.º 2 do artigo 120.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

  ARTIGO 98.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 122.º
2 - O n.º 2 do artigo 122.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.
3 - O n.º 3 do artigo 122.º é substituído por:
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
4 - O n.º 4 do artigo 122.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.

  ARTIGO 99.º
O texto do artigo 123.º é substituído por:
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

  ARTIGO 100.º
O n.º 2 do artigo 126.º é substituído por:
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

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