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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 83.º
O n.º 2 do artigo 101.º é substituído por:
2. São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

  ARTIGO 84.º
1 - No proémio do n.º 2 do artigo 102.º a expressão 'segundo os esquemas da reforma agrária e do Plano' é substituída pela expressão 'de acordo com o Plano'.
2 - É aditada ao n.º 2 do artigo 102.º uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

  ARTIGO 85.º
O n.º 1 do artigo 105.º é substituído por:
1. O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano.

  ARTIGO 86.º
1 - É suprimida no n.º 1 do artigo 107.º a expressão 'e tenderá a limitar os rendimentos a um máximo nacional, definido anualmente pela lei'.
2 - É suprimida no n.º 3 do artigo 107.º a expressão 'e tomará em conta a transmissão por herança dos frutos do trabalho'.
3 - O n.º 4 do artigo 107.º é substituído por:
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

  ARTIGO 87.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 108.º são substituídos por:
1. O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado;
b) O orçamento da segurança social.
2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
2 - São aditados ao artigo 108.º dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, nos termos da lei.
4. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 108.º passam a constituir respectivamente os n.os 5 e 6 do mesmo artigo, sendo os seus textos substituídos por:
5. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.
6. O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.
4 - O n.º 5 do artigo 108.º passa a constituir o n.º 8 do mesmo artigo.
5 - É aditado ao artigo 108.º um n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

  ARTIGO 88.º
A epígrafe do título VI da parte II da Constituição é substituída por:
Comércio e protecção do consumidor

  ARTIGO 89.º
1 - Os artigos 109.º e 110.º passam a constituir o novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Comércio)
2 - O n.º 1 do artigo 109.º é substituído por:
1. O Estado intervém na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controlo dos preços, a fim de combater actividades especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e os seus reflexos sobre os preços, e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social.
3 - É suprimido o n.º 2 do artigo 109.º
4 - O artigo 110.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 109.º, sendo o seu texto substituído por:
2. Para desenvolver e diversificar as relações económicas externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, nomeadamente através de empresas públicas ou outros tipos de empresas.

  ARTIGO 90.º
É aditado um novo artigo 110.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 110.º
(Protecção do consumidor)
1. Os consumidores têm direito à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

  ARTIGO 91.º
No n.º 1 do artigo 113.º é suprimida a expressão 'o Conselho da Revolução'.

  ARTIGO 92.º
O artigo 115.º passa a constituir o novo n.º 3 do artigo 3.º

  ARTIGO 93.º
É aditado um novo artigo 115.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º
(Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.
4. São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

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