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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 79.º
1 - É aditado ao artigo 94.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A proposta de lei do Plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
2 - O n.º 2 do artigo 94.º é substituído por dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. Na elaboração do Plano participam as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
4. A participação na elaboração do Plano faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Nacional do Plano, sendo a organização e funcionamento deste definidos por lei.
3 - O n.º 3 do artigo 94.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  ARTIGO 80.º
A epígrafe do título IV da parte II da Constituição é substituída por:
Política agrícola e reforma agrária

  ARTIGO 81.º
1 - A epígrafe do artigo 96.º é substituída por:
(Objectivos da política agrícola)
2 - O texto do artigo 96.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo o seu proémio substituído por:
1. A política agrícola tem como objectivos:
3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º é suprimida a expressão 'como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura'.
4 - É aditada ao n.º 1 do artigo 96.º uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.
5 - É aditado ao artigo 96.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.

  ARTIGO 82.º
O texto do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações mediante incentivos à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas.

  ARTIGO 83.º
O n.º 2 do artigo 101.º é substituído por:
2. São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

  ARTIGO 84.º
1 - No proémio do n.º 2 do artigo 102.º a expressão 'segundo os esquemas da reforma agrária e do Plano' é substituída pela expressão 'de acordo com o Plano'.
2 - É aditada ao n.º 2 do artigo 102.º uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

  ARTIGO 85.º
O n.º 1 do artigo 105.º é substituído por:
1. O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano.

  ARTIGO 86.º
1 - É suprimida no n.º 1 do artigo 107.º a expressão 'e tenderá a limitar os rendimentos a um máximo nacional, definido anualmente pela lei'.
2 - É suprimida no n.º 3 do artigo 107.º a expressão 'e tomará em conta a transmissão por herança dos frutos do trabalho'.
3 - O n.º 4 do artigo 107.º é substituído por:
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

  ARTIGO 87.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 108.º são substituídos por:
1. O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado;
b) O orçamento da segurança social.
2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
2 - São aditados ao artigo 108.º dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, nos termos da lei.
4. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 108.º passam a constituir respectivamente os n.os 5 e 6 do mesmo artigo, sendo os seus textos substituídos por:
5. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.
6. O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.
4 - O n.º 5 do artigo 108.º passa a constituir o n.º 8 do mesmo artigo.
5 - É aditado ao artigo 108.º um n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

  ARTIGO 88.º
A epígrafe do título VI da parte II da Constituição é substituída por:
Comércio e protecção do consumidor

  ARTIGO 89.º
1 - Os artigos 109.º e 110.º passam a constituir o novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Comércio)
2 - O n.º 1 do artigo 109.º é substituído por:
1. O Estado intervém na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controlo dos preços, a fim de combater actividades especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e os seus reflexos sobre os preços, e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social.
3 - É suprimido o n.º 2 do artigo 109.º
4 - O artigo 110.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 109.º, sendo o seu texto substituído por:
2. Para desenvolver e diversificar as relações económicas externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, nomeadamente através de empresas públicas ou outros tipos de empresas.

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